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Split Payment no IBS e CBS: revolução tributária exige ação imediata

Split Payment no IBS e CBS: revolução tributária exige ação imediata

A Reforma Tributária ainda gera dúvidas no bolso e na rotina dos brasileiros, mas a mudança fica mais fácil de entender na prática. Imagine pedir a conta em um restaurante e ver o garçom dividir o valor no próprio prato: uma fatia fica com a casa e a outra vai direto ao fornecedor dos ingredientes, sem passar pelo caixa. É assim que o Split Payment funciona no novo sistema tributário. A Reforma Tributária traz talvez a mudança mais profunda na rotina das empresas brasileiras nos últimos 50 anos. Ao automatizar a retenção do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), o governo muda a lógica do dinheiro em circulação. A transição afeta o fluxo de caixa do negócio. Deixar a adequação para depois aumenta o risco de surpresas e de interrupções repentinas na operação. O cronograma de implementação será gradual: 2026 funciona como período de testes; em 2027, a ferramenta passa a operar de forma opcional, com o início da cobrança da CBS; e somente a partir de 2028 o uso se torna obrigatório para as empresas, incluindo o IBS. Até 2033, o modelo estará totalmente consolidado como padrão de arrecadação no país. Mecanismo na prática No modelo tradicional, a empresa vende, recebe 100% do valor e conta com semanas de prazo, às vezes até o mês seguinte, para organizar as contas até o vencimento das guias de impostos. Essa “janela de liquidez” ajudava a pagar salários, negociar com fornecedores e girar o estoque. Com o Split Payment, o sistema financeiro e as credenciadoras de cartão separam o imposto no instante da transação: a parcela correspondente ao IBS e à CBS segue automaticamente para o Fisco, e apenas o valor líquido que pertence à empresa chega à conta bancária. Essa retenção em tempo real elimina a sensação de ter a conta bancária cheia no meio do mês. Além disso, cria uma dependência em cadeia: a empresa só gera créditos tributários para os seus clientes se o recolhimento na etapa anterior ocorrer corretamente. Impacto financeiro Para quem sempre usou o prazo dos impostos para financiar a operação diária, o impacto é imediato. O fôlego diminui e passa a exigir mais precisão na precificação e no controle de despesas. A parametrização dos sistemas de vendas também ganha importância. Um código fiscal configurado de forma incorreta na nota fiscal eletrônica pode acionar a retenção de alíquota maior que a devida ou impedir o aproveitamento de créditos fiscais na etapa seguinte, gerando prejuízo acumulado venda a venda. A contabilidade como copiloto do negócio Com o Fisco acompanhando cada operação no momento em que ela acontece, a contabilidade deixa de apenas apurar impostos no fim do mês e passa a atuar como inteligência estratégica da empresa. A atuação proativa dos profissionais contábeis inclui: Alinhar o software de vendas às regras dinâmicas do IBS e da CBS, evitando retenções indevidas. Refazer as projeções financeiras para que a empresa trabalhe com base na receita líquida real, sem depender do prazo de recolhimento tributário. Mapear cada entrada e saída do negócio para garantir que nenhuma compra de insumo ou serviço perca a capacidade de gerar créditos fiscais. Harmonizar os relatórios bancários com as obrigações acessórias, garantindo segurança jurídica diante de fiscalizações. Planejamento e preparação O Split Payment transforma a gestão tributária em um evento em tempo real. Antecipar as mudanças estruturais é a forma de preservar a lucratividade e a saúde financeira do negócio, o que passa por revisar com a assessoria contábil o impacto no fluxo de caixa.

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Reforma Tributária: entenda como funciona o Simples Híbrido

Reforma Tributária: entenda como funciona o Simples Híbrido

Com o avanço da Reforma Tributária, as micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional passam a ter uma decisão estratégica a tomar: o Simples Híbrido. O modelo é uma alternativa para que os pequenos negócios participem da simplificação do Simples sem perder competitividade nas vendas para outras empresas (operações Business to Business – B2B). Até 15 de outubro, as empresas do Simples devem escolher entre o sistema híbrido e o tradicional de recolhimento de impostos. A escolha vale para o primeiro semestre de 2027. Na prática, o Simples Híbrido permite que o empreendedor continue no regime simplificado para recolher os tributos sobre a renda e sobre a folha de pagamento (IRPJ, CSLL, CPP, entre outros). Por outro lado, o modelo permite retirar o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) da guia unificada (DAS) e apurá-los pelo regime regular não cumulativo, que gera créditos para devolver os impostos pagos na compra de insumos. Dos novos impostos, em 2027 só vigoram a CBS (federal) e o Imposto Seletivo; o IBS começa a valer apenas em 2029. Qual a diferença entre o Simples Tradicional e o Simples Híbrido? A principal diferença está na cadeia de créditos tributários gerada para os clientes que são pessoas jurídicas (PJ). Simples Tradicional: a empresa segue pagando todos os tributos unificados na guia DAS. Ao vender produto ou serviço para outra empresa, porém, a contratante só poderá aproveitar crédito de IBS e CBS no valor equivalente ao que o pequeno negócio efetivamente recolheu no DAS, que costuma ter alíquota reduzida. Simples Híbrido: o pequeno negócio opta por apurar IBS e CBS fora do DAS, no sistema regular de débitos e créditos. A vantagem é comercial: ao emitir a nota fiscal com a alíquota cheia desses novos impostos, o cliente PJ pode abater 100% do IBS e da CBS na própria contabilidade. O modelo pode ser mais interessante para quem vende para outras empresas ou para quem vende ao consumidor final em setores com alíquota zerada ou reduzida, como mercadinhos e farmácias. O Sebrae lançou um Simulador para ajudar na decisão e recomenda que os empresários busquem o apoio de seus contadores para fazer análises financeiras detalhadas. Será indispensável avaliar o comportamento do faturamento, a origem das compras e o perfil dos compradores. Momento de decisão Especialistas do Sebrae alertam que a opção pelo Simples Híbrido não deve se basear apenas na comparação direta das alíquotas. Trata-se de uma decisão de gestão empresarial que envolve os seguintes pontos centrais: Carteira de clientes: qual o percentual do faturamento que vem de pessoas jurídicas em comparação com pessoas físicas. Formação de preços: como a nova sistemática altera o custo final do produto ou serviço e a margem de lucro do negócio. Setor: alguns produtos e serviços tiveram alíquota zerada ou reduzida na reforma, como cesta básica, hortifruti in natura, educação, saúde e cultura. Fluxo de caixa: a apuração de IBS e CBS exige acompanhamento rigoroso dos créditos gerados nas compras de insumos e mercadorias para abater do imposto devido. Calendário de transição Para dar previsibilidade à transição, a Receita Federal e os órgãos reguladores definiram uma linha do tempo com os prazos de opção e revisão: 01/09 a 15/10/2026: primeira janela para escolher o modelo de tributação (Tradicional ou Híbrido), com validade para o 1º semestre de 2027. 30/11/2026: fim do prazo para desistir da opção feita em setembro. 15/12/2026: previsão de definição oficial da alíquota de referência da CBS pelo Senado Federal. 01/01/2027: início dos efeitos da opção feita (em 2027 só entram em vigor CBS e IS). 01 a 31/03/2027: nova janela excepcional de opção, para ajustes referentes ao 2º semestre de 2027. 01/07/2027: início dos efeitos práticos da escolha feita na janela de março.

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Novas regras de auditoria exigem ação imediata: sua empresa está preparada?

Novas regras de auditoria exigem ação imediata: sua empresa está preparada?

O Conselho Federal de Contabilidade atualizou duas importantes diretrizes da auditoria independente no Brasil: a NBC TA 240, voltada ao combate a fraudes financeiras, e a NBC TA 570, que avalia a continuidade operacional das organizações. Publicadas no Diário Oficial em 25 de setembro de 2026, as novas exigências passam a valer para os exercícios iniciados em 1º de janeiro de 2027. Embora o prazo pareça distante, quem deixar a adequação para a última hora corre o risco de receber relatórios com ressalvas, perder credibilidade e enfrentar questionamentos de acionistas e investidores. Cerco se fecha contra as fraudes corporativas A norma de combate às fraudes eleva o nível de rigor e exige ceticismo constante durante toda a auditoria. Os auditores não aceitarão apenas explicações verbais ou relatórios tradicionais da diretoria; a regra passa a impor a busca ativa e a documentação detalhada de dados que confirmem ou contradigam as versões oficiais. A mudança não transfere ao auditor a obrigação de evitar fraudes, pois a responsabilidade primária de manter controles internos eficientes continua integralmente com a administração. Por outro lado, qualquer falha ou inconsistência nos processos internos da empresa passará a ficar registrada com mais clareza e severidade. Teste de estresse na continuidade dos negócios A diretriz sobre continuidade operacional também muda a forma como o mercado enxerga o futuro da organização. Se a diretoria apresentar análises de viabilidade que cubram menos de 12 meses a partir da aprovação dos balanços, o auditor exigirá a extensão imediata dessas projeções. O relatório final também trará uma seção exclusiva sobre a capacidade de sobrevivência do negócio, destacando abertamente qualquer dúvida ou incerteza financeira para bancos e parceiros comerciais. Ação preventiva resguarda reputação no mercado A responsabilidade por fundamentar estimativas e apresentar provas consistentes continua com a empresa, de modo que a postura da gestão influencia o resultado da avaliação. As áreas contábil e financeira precisam atualizar os modelos orçamentários imediatamente, garantindo previsibilidade mínima para os próximos doze meses. A liderança também deve reforçar a documentação dos controles internos e mapear as vulnerabilidades operacionais antes do início do próximo ciclo. A reputação da organização depende diretamente da qualidade das informações que ela apresenta. Por isso, o recomendado é reunir a equipe e revisar os processos de governança o quanto antes.

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Usar NFC-e ou NF-e na venda presencial? Evite a rejeição que trava seu faturamento

Usar NFC-e ou NF-e na venda presencial? Evite a rejeição que trava seu faturamento

Em muitas lojas, a rotina é a mesma: o cliente escolhe a mercadoria, paga e o operador emite o cupom fiscal para liberar a fila. A cena se repete centenas de vezes por dia no varejo, mas pode esconder uma armadilha capaz de paralisar a operação. Quando o comprador é uma empresa, com CNPJ e Inscrição Estadual, a Secretaria da Fazenda rejeita o documento logo depois, com o código 729. A confusão entre NFC-e e NF-e no atendimento presencial é tão comum que o Manual de Orientação do Contribuinte criou um código de erro específico para barrar essa falha. Escolher o documento fiscal errado na hora da venda interrompe o fluxo do caixa, obriga a refazer processos e expõe o negócio a riscos de fiscalização. Lojas de material de construção, autopeças e equipamentos de proteção individual enfrentam esse desafio todos os dias. O mesmo balcão atende o consumidor final que procura uma peça rápida e, em seguida, a construtora ou a oficina que compra com CNPJ para revender ou usar na própria operação. O que define o atendimento correto não é o tamanho do cliente, e sim o destino da mercadoria e os dados fiscais de quem compra. Diferenças práticas que determinam a nota correta A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, a NFC-e (modelo 65), serve exclusivamente para a venda presencial a consumidor final, para uso ou consumo próprio, sem Inscrição Estadual e sem frete por transportadora. Ela gera o DANFE simplificado, o cupom térmico impresso no ponto de venda. A NFC-e aceita o CPF de forma opcional, respeitados os limites estaduais para exigência de identificação, mas não tem Carta de Correção Eletrônica. Em caso de erro, a empresa precisa cancelar o documento dentro do prazo legal ou emitir uma nova nota, usando o modo de contingência offline definido pelo estado quando a SEFAZ estiver instável. Já a Nota Fiscal Eletrônica tradicional, a NF-e (modelo 55), exige o cadastro completo do destinatário e é obrigatória para compradores com Inscrição Estadual, operações de devolução, remessas ou vendas interestaduais. Ela gera o DANFE em folha A4 e permite correções posteriores por meio da Carta de Correção Eletrônica. A presença de frete terceirizado também muda a regra. Se um comércio de móveis planejados, toldos ou climatização vende no balcão e combina a entrega com uma transportadora contratada, a operação exige a emissão de NF-e, porque a NFC-e só cobre entregas feitas diretamente pelo vendedor ou pelo entregador da loja. Para prestação de serviços, o modelo correto é a NFS-e. Já a discussão entre nota fiscal e cupom fiscal diz respeito ao formato do documento eletrônico em comparação com os antigos equipamentos impressores. As empresas também precisam observar os códigos de natureza da operação (CFOP): a NFC-e usa uma lista bem mais restrita, voltada à venda direta, como os códigos 5102 e 6102, e sua obrigatoriedade varia conforme o segmento e a legislação de cada estado. Contabilidade e tecnologia como blindagem do caixa Evitar a Rejeição 729 e manter a empresa em conformidade com o Fisco exige orientação contábil e automação do sistema de vendas atuando em conjunto. A assessoria contábil orienta sobre o enquadramento correto dos códigos fiscais da operação, verifica a obrigatoriedade do segmento no estado e define as regras para sistemas como o SAT em regiões específicas. Já a tecnologia do sistema de gestão coloca essa orientação em prática no dia a dia da loja. Plataformas especializadas reduzem a margem de erro na emissão ao parametrizar os dados do cliente e direcionar automaticamente o modelo correto de nota. Um bom software também reúne a estrutura técnica nas configurações fiscais, evitando travamentos por falta de parametrização. Para emitir os dois modelos no mesmo estabelecimento, a empresa precisa ter certificado digital válido e fazer o credenciamento específico da NFC-e na SEFAZ do estado, já que o cadastro da NF-e tradicional não libera automaticamente a nota de consumidor. Também é necessário configurar o Código de Segurança do Contribuinte (CSC) com o Token correspondente, manter séries e numerações separadas para cada modelo e configurar os ambientes de contingência, como o Sistema de Contingência do Ambiente Virtual da SEFAZ (SVC). Alinhar a orientação contábil a um sistema de gestão eficiente é o caminho para garantir um faturamento rápido, seguro e sem interrupções no varejo.

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STF afasta ICMS sobre subvenção de energia elétrica

STF afasta ICMS sobre subvenção de energia elétrica

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os valores de subvenção econômica repassados pela União às distribuidoras de energia elétrica para custear a tarifa social dos consumidores de baixa renda não devem entrar na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). O julgamento terminou na sessão virtual encerrada em 25 de setembro, no Recurso Extraordinário (RE) 990.115, que tem repercussão geral e corresponde ao Tema 1.113. Assim, o entendimento do STF deve orientar casos semelhantes nas demais instâncias do Judiciário. A discussão envolve a subvenção prevista na Lei nº 10.604/2002, criada para compensar as distribuidoras pelas perdas decorrentes da redução das tarifas cobradas de consumidores classificados como de baixa renda. A controvérsia começou porque o Estado de São Paulo defendia incluir esses valores na base de cálculo do ICMS. O Sindicato da Indústria da Energia no Estado de São Paulo (Siesp) contestou a cobrança e sustentou que a subvenção não faz parte do preço pago pelo consumidor pela energia elétrica. Entendimento do STF O relator, ministro Cristiano Zanin, votou pela exclusão da subvenção da base de cálculo do ICMS. Para ele, o valor repassado pela União às concessionárias não corresponde ao preço ou à tarifa paga pelo consumidor e não é contraprestação pelo fornecimento de energia. Conforme o voto, a subvenção tem a finalidade de recompor o equilíbrio econômico-financeiro das concessões em razão da política de tarifa social. Por isso, não integraria a operação de circulação de mercadoria sujeita ao ICMS. O voto de Zanin foi acompanhado pelos ministros Cármen Lúcia, André Mendonça, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Nunes Marques, Edson Fachin e Luiz Fux. Ficaram vencidos os ministros Flávio Dino e Gilmar Mendes. Dino apresentou entendimento contrário. Para ele, a subvenção integra o valor da operação de fornecimento de energia elétrica e, por isso, poderia compor a base de cálculo do ICMS, com fundamento, entre outros pontos, na Lei Complementar nº 87/1996, conhecida como Lei Kandir. Impacto para as distribuidoras A decisão impede que os estados cobrem ICMS sobre essa parcela específica da subvenção econômica destinada à tarifa social. O caso julgado envolvia a cobrança feita pelo Estado de São Paulo, mas, como o julgamento tem repercussão geral, a tese fixada pela Corte servirá de referência para processos semelhantes. O STF também analisou questão parecida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3973, sobre a tributação da mesma subvenção pelos estados da Bahia e de Rondônia. A maioria dos ministros votou para afastar a interpretação que permitiria a incidência de ICMS sobre esses valores. A decisão representa, portanto, um posicionamento do Supremo sobre a composição da base de cálculo do ICMS nos casos em que a União repassa recursos às distribuidoras para compensar os efeitos da política de tarifa social. O que estava em discussão A questão central era definir se a subvenção econômica deveria ser considerada parte do valor da operação de fornecimento de energia elétrica ou se tinha natureza distinta, voltada a recompor o equilíbrio econômico-financeiro das concessionárias. Prevaleceu a segunda interpretação. Para a maioria do STF, o valor recebido da União não corresponde à contraprestação paga pelo consumidor e, por isso, não deve ser considerado na base de cálculo do ICMS.

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Reforma Tributária: varejo deve manter preço cheio

Reforma Tributária: varejo deve manter preço cheio

Mesmo com o novo modelo de tributação da Reforma Tributária prevendo que o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) sejam calculados sobre o valor da operação, sem incluir os tributos na própria base, o preço exibido ao consumidor nas gôndolas deve continuar sendo o valor total da compra. Essa é a avaliação do Instituto para o Desenvolvimento do Varejo (IDV), para quem a exibição do chamado “preço cheio” deve ser mantida, apesar da mudança na forma de cálculo dos tributos. Tributos devem aparecer na nota fiscal De acordo com o IDV, incluir os valores de IBS e CBS diretamente em etiquetas e cartazes das lojas poderia dificultar o entendimento do consumidor e gerar conflitos com as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A entidade defende que o preço final continue sendo mostrado de forma direta nas gôndolas e que o detalhamento dos tributos fique na nota fiscal. Esse posicionamento leva em conta o artigo 6º, inciso III, do CDC, que garante ao consumidor o direito básico a informações adequadas e claras sobre produtos e serviços, incluindo quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço. Transição dificulta alteração das etiquetas O setor também destaca o período de transição da Reforma Tributária, em que o sistema atual e o novo modelo funcionarão ao mesmo tempo. Para o IDV, atualizar etiquetas e cartazes conforme os diferentes tratamentos tributários tornaria a operação mais complexa. Entre os fatores citados estão as diferentes alíquotas previstas na reforma, incluindo reduções para a cesta básica, a incidência do Imposto Seletivo sobre determinados produtos e a implementação gradual do IBS. O novo tributo substituirá progressivamente o ICMS e o ISS até o fim de 2032. Nesse intervalo, as empresas terão de lidar com as regras dos dois modelos tributários. Nesse cenário, o setor avalia que mudanças constantes nas informações tributárias exibidas nas gôndolas poderiam complicar a operação do comércio e a compreensão dos preços pelos consumidores. Abras ainda não definiu modelo A Associação Brasileira de Supermercados (Abras) informou que também discute internamente os impactos da Reforma Tributária, mas ainda não definiu como os preços serão apresentados nas gôndolas dos supermercados com o novo sistema em vigor. Segundo a entidade, essa definição precisa levar em conta os aspectos regulatórios e jurídicos envolvidos. Para a Abras, o CDC continuará válido durante a implementação da reforma e deverá ser considerado na escolha do modelo de apresentação dos preços. A associação também chama atenção para o hábito já consolidado do consumidor brasileiro, acostumado a encontrar na gôndola o valor final que pagará no caixa. Se esse padrão mudar, será preciso um período de adaptação para que o consumidor entenda a diferença entre o valor informado no ponto de venda e o montante efetivamente pago. Como fica o preço durante a reforma A discussão surge da mudança na forma de calcular os tributos sobre o consumo. O IBS e a CBS seguem a lógica de tributação “por fora”, na qual os tributos não fazem parte da própria base de cálculo. Isso, porém, não significa necessariamente que o consumidor verá nas gôndolas apenas o valor do produto sem os tributos. A definição da forma de apresentação do preço envolve, além da estrutura tributária, as regras de proteção e informação previstas no Código de Defesa do Consumidor. Durante a transição, as empresas do varejo terão de acompanhar a regulamentação e adaptar sistemas, documentos fiscais e processos internos à nova estrutura de tributação.

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