Uma decisão recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acendeu um alerta positivo para quem tem indústria ou comércio na Zona Franca de Manaus: a Segunda Turma confirmou que uma empresa instalada na ZFM pode aproveitar créditos de PIS e Cofins sobre insumos comprados com isenção, alíquota zero ou não tributação, desde que a venda do produto final seja tributada por essas contribuições.
Na prática, isso pode significar dinheiro que a empresa deixou na mesa nos últimos anos. Mas atenção: a decisão vale para o caso julgado e não libera ninguém para compensar créditos "no automático". Vamos entender o que aconteceu, quem pode se beneficiar e quais cuidados tomar.
O que o STJ decidiu
O caso (AREsp 3.295.872, relator ministro Francisco Falcão) começou com um mandado de segurança de uma empresa da Zona Franca. Ela pediu o direito de descontar créditos de PIS e Cofins sobre insumos adquiridos sem incidência dessas contribuições e usados na fabricação de produtos que, depois, eram vendidos com tributação, inclusive para outros estados.
A empresa ganhou em primeira instância e no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). A Fazenda Nacional recorreu ao STJ alegando, em resumo, que permitir o crédito seria abater um tributo que nunca foi pago na etapa anterior e ampliar o benefício da ZFM além do que a lei prevê.
A Segunda Turma rejeitou esses argumentos. Os pontos centrais da decisão, segundo o que foi divulgado:
- A desoneração na compra do insumo, por si só, não impede o crédito quando a saída do produto é tributada pelo PIS e pela Cofins.
- As restrições das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 (regime não cumulativo) se aplicam a situações específicas, como revenda ou uso em produtos sem incidência das contribuições, e não ao cenário analisado.
- O tratamento especial da Zona Franca, que equipara as vendas para a região a exportações (Decreto-Lei 288/1967, art. 4º), foi mantido pela Constituição (art. 40 do ADCT) e não foi afastado pela Lei 10.996/2004.
- O relator também rejeitou o argumento de que o Tema Repetitivo 1.093 teria superado esse entendimento. Segundo as reportagens, as duas turmas de direito público do STJ seguem reconhecendo o crédito nesses casos.
Isso não é um "liberou geral"
Aqui mora o cuidado que a gente sempre reforça: a decisão não autoriza compensação automática. O próprio STJ deixou claro que, na hora de compensar, a Receita Federal deve verificar se os créditos existem, qual é o valor e se as saídas foram realmente tributadas.
Além disso, não se trata de um julgamento repetitivo. Isso quer dizer que a decisão não obriga automaticamente outros juízes nem a Receita a aplicar o mesmo entendimento a todas as empresas. Ela mostra uma tendência do tribunal, o que é muito relevante para quem está avaliando entrar com uma ação ou já tem processo em andamento.
Vale lembrar que o STJ já tem olhado com bons olhos os incentivos da região: em 2025, em julgamento repetitivo (Tema 1.239), a Primeira Seção decidiu que as receitas de venda de produtos nacionais e nacionalizados e de prestação de serviços na Zona Franca não se sujeitam ao PIS e à Cofins, para pessoas físicas ou jurídicas.
Quem pode se interessar por essa decisão
O perfil que mais se aproxima do caso julgado é o da empresa que:
- está instalada na Zona Franca de Manaus;
- apura PIS e Cofins pelo regime não cumulativo (em geral, empresas do lucro real);
- compra insumos com isenção, alíquota zero ou sem incidência dessas contribuições;
- vende o produto final com incidência de PIS e Cofins, inclusive para fora da ZFM.
Empresas do Simples Nacional e do lucro presumido, em regra, não apuram créditos de PIS e Cofins pela sistemática não cumulativa, então essa discussão tende a não se aplicar a elas. Cada caso, porém, precisa ser olhado com calma.
E o passado? Dá para recuperar valores?
No caso julgado, a primeira instância reconheceu o direito observando a prescrição de cinco anos e as regras de compensação. Ou seja, quando há decisão favorável, o normal é que ela alcance os créditos dos últimos cinco anos contados do ajuizamento, sempre dentro do que for decidido no processo.
Por isso, o tempo conta. Cada mês que passa pode significar um mês a menos de crédito recuperável. Mas isso não é motivo para correr e compensar sem respaldo: compensação indevida pode gerar cobrança com multa e juros. O caminho seguro é levantar os números primeiro e decidir com base em documentos.
Como fica com a Reforma Tributária?
Com a Reforma Tributária (LC 214/2025), PIS e Cofins vão dar lugar à CBS. A Zona Franca mantém tratamento diferenciado no novo sistema, com regras próprias de créditos presumidos de IBS e CBS. Mesmo assim, a discussão sobre o PIS e a Cofins do passado continua valendo: o que foi pago a mais nos últimos anos pode ser recuperado conforme as regras atuais, independentemente da mudança de tributos.
Se você quer entender o quadro geral da reforma, vale ler nosso artigo Reforma tributária: o que muda de fato para a sua empresa.
O que a sua empresa deve fazer agora
- Mapear os insumos: liste os insumos comprados com isenção, alíquota zero ou sem incidência de PIS e Cofins nos últimos cinco anos.
- Conferir as saídas: verifique quais produtos fabricados com esses insumos foram vendidos com tributação de PIS e Cofins.
- Estimar o valor: com a escrituração fiscal (EFD-Contribuições) em mãos, calcule quanto de crédito poderia existir.
- Avaliar o caminho jurídico: com os números, a empresa e seu advogado tributarista decidem se vale a pena buscar o direito na Justiça.
- Não compensar sem respaldo: sem decisão judicial ou base segura, a compensação pode ser glosada pela Receita.
Também vale revisar se a empresa aproveita todos os incentivos a que tem direito. Nosso guia Incentivos da Suframa: quem pode aproveitar e como se habilitar ajuda nesse diagnóstico.
Pare de pagar imposto no escuro
Decisões como essa mostram que, na Zona Franca, conhecer as regras faz diferença direta no caixa. Muitas empresas deixam créditos para trás simplesmente porque ninguém olhou para a escrituração com esse foco.
A Mendes & Lima Contabilidade é especialista em Zona Franca de Manaus e atende empresas de todo o Brasil de forma digital. Podemos levantar os números da sua empresa e mostrar, com clareza, se essa tese faz sentido para o seu caso. Fale com a gente.
Fontes
- ConJur: Zona Franca pode usar crédito de PIS e Cofins com saída tributada (7/10/2026)
- Portal Contábeis: STJ permite créditos de PIS e Cofins sobre insumos na Zona Franca (13/10/2026)
- STJ: Repetitivo afasta PIS/Cofins sobre produtos e serviços destinados à ZFM (Tema 1.239)
- Lei nº 10.637/2002 (Planalto)
- Lei nº 10.833/2003 (Planalto)
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